I CONGRESSO NACIONAL DOS FERROVIÁRIOS

Excelentíssimo Senhor

Luiz Inácio Lula da Silva

Digníssimo Presidente, da República Federativa do Brasil

Senhor presidente,

As entidades signatárias, representativas de milhares de ferroviários aposentados e pensionistas, tem a honra de encaminhar a V.Exa., algumas demandas, de caráter emergencial, tendo em vista o estado de penúria a que está submetida a digna Classe Ferroviária, que, conforme é de vosso conhecimento, teve destacada participação no desenvolvimento deste país, como protagonista no transporte de cargas e passageiros em toda a sua vasta extensão. Tais demandas foram extraídas do PRIMEIRO CONGRESSO NACIONAL DOS FERROVIÁRIOS, conforme exposição abaixo:

I CONGRESSO NACIONAL DOS FERROVIÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, REALIZADO NO RIO DE JANEIRO NO PERÍODO DE 30/06/24 A 02/07/24.                           

Com a aprovação dos integrantes do 1° Congresso Nacional Ferroviários, Aposentados e Pensionistas, conduzidas pelas

entidades: COBAP-CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS; FENAFAP– FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE FERROVIARIOS APOSENTADOS; FAAPERJ-FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO; AMAEEFL-ASSOCIAÇÃO MÚTUA AUXILIADORA DOS EMPREGADOS DA ESTRADA DE FERRO LEOPOLDINA; AAFCB-ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS FERROVIARIOS DA CENTRAL DO BRASIL E AARFFSA– ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DA REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A.

 As propostas decorrem de inúmeros fatores, surgidos com a extinção da RFFSA, dentre os quais, e principalmente, a crescente dificuldade das autoridades governamentais de nos garantir os direitos estabelecidos pela legislação, quanto ao reajuste salarial dos proventos das aposentadorias.

D E M A N D A S

PRIMEIRA –  REVISÃO DO ART. 27 DA LEI Nº 11.483/2007

A seguir transcrição do referido dispositivo legal:

‘Art. 27- A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que se trata a alínea a, inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo, oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos nos respectivos planos de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social- RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

PROPOSTA PARA MUDANÇA DO ARTIGO 27, DA LEI 11.483 -2007.

1ºParágrafo Os proventos dos empregados aposentados e pensionistas, oriundos da extinta RFFSA e suas subsidiárias passarão a ser reajustados, anualmente, com o mesmo índice e periodicidade em que forem reajustados os benefícios do Regime Geral da Previdência Social –RGPS, devendo este índice incidir sobre a parcela previdenciária e a parcela da complementação( à cargo da União), ressalvado o direito de eventuais incorporações, decorrentes de reajustamentos na tabela salarial, oriundos de Acordos /Dissídios Coletivos de Trabalho, mudança de paradigma ou processos administrativos e /ou judiciais, iniciados antes da promulgação desta lei, sem contudo, perderem a condição de ferroviários.

 2º-Parágrafo – Os empregados em atividade, que permanecerem no quadro especial da VALEC/INFRA, terão seus reajustes salariais estabelecidos em ACT/DST (Acordo Coletivo de Trabalho/Dissídio Coletivo do Trabalho).

3º-Parágrafo – Para fins de aplicação desta lei, entende-se como remuneração: Os somatórios do salário efetivo, anuênios, passivo trabalhista, cargos em confiança incorporados e demais vantagens auferidas até as datas das respectivas aposentadorias ou desligamento da empresa, o que for mais favorável ao empregado.

4º-Parágrafo – É igualmente garantida a complementação aos beneficiários de pensão por morte previdenciária dos dependentes da extinta REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A., e suas subsidiárias, tendo como referência, o último benefício do instituidor da pensão.

5º Parágrafo – Introduzir dispositivo, segundo o qual, com base no art. 2º da Lei 8.186//91, o pagamento da Complementação de Aposentadoria dos Ferroviários, aposentados nas então subsidiárias da RFFSA, tais como, por exemplo CBTU e outras, devem receber suas complementações, com base na remuneração que recebiam na data da aposentadoria ou desligamento, o que for mais favorável ao empregado, tendo como referência a tabelas das respectivas subsidiárias.

Será sempre observada, para fins do aludido direito à complementação, a data de admissão na Extinta RFFSA ou CBTU, bem como, o desligamento, ainda que este tenha ocorrido em qualquer empresa que tenha absorvido os respectivos empregados por sucessão trabalhista.

6ºParágrafo – Os efeitos desta Lei alcançam também os abrangidos pela Lei nº 10.478, de 28.06.2002 e Lei Estadual 2061/53 do RS, combinada com a Lei nº 388/61.

7ºParágrafo-Incluir dispositivo, para operacionalizar a medida, face a ausência de órgão oficial, nos vários entes federados, que possam processar os efeitos desta lei, sem solução de continuidade nos pagamentos mensais dos proventos aos aposentados.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vedada a aplicação de efeitos financeiros retroativos.

Os recursos necessários para o pagamento dos efeitos desta lei, já estão consignadas no Orçamento da União, consoante estabelecido no art. 6º da Lei 8186/1991; Lei 11.483/2007 e Lei Estadual 2061/53 do RS, combinada com a Lei nº 3887/61

SEGUNDA– APLICAÇÃO DO RELATÓRIO CONCLUSIVO DA COMISSÃO PARITÁRIA, INSTITUÍDA PELA PORTÁRIA 283/2014-VALEC, DE 06/05/2014

PROCESSO 51402102555/2014-11

A referida Comissão Paritária, cujo processo acima citado, encontra-se tramitando no Ministério dos Transportes, composta por 7(sete) membros, sendo 3 representantes dos sindicatos e 4 representantes da então VALEC, concluiu por uma perda salarial de 34,62%( trinta e quatro, sessenta e dois por cento), resultante da aplicação de índices abaixo da inflação em Acordos Coletivos de Trabalho de 1998 a 2014, referendado pelo Ministério Público do Trabalho.

Para melhor robustecer o acima exposto, anexamos tabela salarial da extinta RFFSA, que apresenta, atualmente, 20 níveis abaixo do salário mínimo nacional.

TERCEIRA PETIÇÃO PARA ADPF SOBRE A CRISE DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO

Foi deliberado no Congresso dos Ferroviários, o encaminhamento para os legitimados, constitucionalmente, para peticionarem uma ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) sobre a crise do transporte ferroviário no sistema de passageiros e cargas no país, de acordo com o artigo 102, parágrafo 1, da Constituição Federal.

“A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei número 9.882, de 03/12/1999,”

Assim, Senhor Presidente, rogamos a V.Exa. que dispense uma especial atenção às demandas acima enumeradas, quanto ao desfecho positivo das mesmas e para isso, contamos com o vosso destacado senso de justiça e singular histórico de lutas, em prol da classe dos trabalhadores, aposentados e pensionistas.

Atenciosamente,

Warley Martins Gonçalles

COBAP-CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS

Etevaldo Pereira dos Santos

FENAFAP – FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DOS FERROVIÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Yedda das Dores Gaspar

FAAPERJ- FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Geraldo Silva Sobrinho

AMAEEFL- ASSOCIAÇÃO MÚTUA AUXILIADORA DOS EMPREGADOS DA ESTRADA DE FERRO LEOPOLDINA

Vassil Nogueira Ramos

AAFCB– ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS FERROVIÁRIOS DA CENTRAL DO BRASIL

Manoel Geraldo Costa

AARFFSA-ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL

Anexo: tabela salarial da extinta RFFSA.